Aviso a turma
Segunda Feira dia 25/05/2009 Não haverá aula de Direito PENAL!
O Professo Rodrigo Santana nos notificou na Quinta feira apos a aula de Civil
sexta-feira, 22 de maio de 2009
quinta-feira, 14 de maio de 2009
Cômico
28/12/2006 - DECISÃO SOBRE ORGIA (TJ DE GOIÁS)
APELACAO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. SEXO GRUPAL. ABSOLVICAO. MANTENCA. AUSENCIA DE DOLO. 1 - A PRATICA DE SEXO GRUPAL E O ATO QUE AGRIDE A MORAL E OS COSTUMES MINIMAMENTE CIVILIZADOS. 2 - SE O INDIVIDUO, DE FORMA VOLUNTARIA E ESPONTANEA, PARTICIPA DE ORGIA PROMOVIDA POR AMIGOS SEUS, NAO PODE AO FINAL DO CONTUBERNIO DIZER-SE VITIMA DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. 3 - QUEM PROCURA SATISFAZER A VOLUPIA SUA OU DE OUTREM, ADERINDO AO DESREGRAMENTO DE UM BACANAL, SUBMETE-SE CONSCIENTEMENTE A DESEMPENHAR O PAPEL DE SUJEITO ATIVO OU PASSIVO, TAL E A INEXISTENCIA DE MORALIDADE E RECATO NESTE TIPO DE CONFRATERNIZACAO. 4 - DIANTE DE UM ATO INDUVIDOSAMENTE IMORAL, MAS QUE NAO CONFIGURA O CRIME NOTICIADO NA DENUNCIA, NAO PODE DIZER-SE VITIMA DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR AQUELE QUE AO FINAL DA ORGIA VIU-SE ALVO PASSIVO DO ATO SEXUAL. 5 - ESSE TIPO DE CONCHAVO CONCUPISCIENTE, EM RAZAO DE SUA PREVISIBILIDADE E CONSENTIMENTO PREVIO, AFASTA AS FIGURAS DO DOLO E DA COACAO. 6 - ABSOLVICAO MANTIDA. 7 - APELACAO MINISTERIAL IMPROVIDA." (PROC nº 200400100163, DES. REL. PAULO TELES, 1A CAMARA CRIMINAL, DJ 02/08/2004)
APELACAO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. SEXO GRUPAL. ABSOLVICAO. MANTENCA. AUSENCIA DE DOLO. 1 - A PRATICA DE SEXO GRUPAL E O ATO QUE AGRIDE A MORAL E OS COSTUMES MINIMAMENTE CIVILIZADOS. 2 - SE O INDIVIDUO, DE FORMA VOLUNTARIA E ESPONTANEA, PARTICIPA DE ORGIA PROMOVIDA POR AMIGOS SEUS, NAO PODE AO FINAL DO CONTUBERNIO DIZER-SE VITIMA DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. 3 - QUEM PROCURA SATISFAZER A VOLUPIA SUA OU DE OUTREM, ADERINDO AO DESREGRAMENTO DE UM BACANAL, SUBMETE-SE CONSCIENTEMENTE A DESEMPENHAR O PAPEL DE SUJEITO ATIVO OU PASSIVO, TAL E A INEXISTENCIA DE MORALIDADE E RECATO NESTE TIPO DE CONFRATERNIZACAO. 4 - DIANTE DE UM ATO INDUVIDOSAMENTE IMORAL, MAS QUE NAO CONFIGURA O CRIME NOTICIADO NA DENUNCIA, NAO PODE DIZER-SE VITIMA DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR AQUELE QUE AO FINAL DA ORGIA VIU-SE ALVO PASSIVO DO ATO SEXUAL. 5 - ESSE TIPO DE CONCHAVO CONCUPISCIENTE, EM RAZAO DE SUA PREVISIBILIDADE E CONSENTIMENTO PREVIO, AFASTA AS FIGURAS DO DOLO E DA COACAO. 6 - ABSOLVICAO MANTIDA. 7 - APELACAO MINISTERIAL IMPROVIDA." (PROC nº 200400100163, DES. REL. PAULO TELES, 1A CAMARA CRIMINAL, DJ 02/08/2004)
Cuidado com o que você pergunta!
Condenado por confundir mulher com travesti
Aconteceu no Rio de Janeiro. Uma mulher se dirigiu a um Clube de Regatas (não é aquele que você pensou, trata-se do desconhecido Rio Branco). A certa altura da festa, foi confundida com um travesti. A confusão foi parar na Justiça.
Não, não tem nada a ver com aquele jogador de futebol.
A mulher era mesmo do sexo feminino, e foi com sua patroa a uma seresta da terceira idade. Ela alega que, a certa altura da festa, foi abordada por um segurança, que a expulsou da festa, depois de dizer que, “com esse vestido e com esse cabelo, você não parece mulher”.
Em virtude dos fatos, acabou perdendo o emprego e entrando em depressão. Ajuizou ação requerendo indenização de R$ 35.000,00.
Em contestação, o clube alegou que a mulher não foi expulsa da festa e que o motivo da abordagem teria sido outro: a mulher não teria a idade mínima de 45 anos exigida para participar do baile em questão.
O acórdão do TJRJ, datado de 1999, que foi relatado pelo hoje ministro do STJ Luiz Fux, manteve a decisão condenatória de primeiro grau:
“Ninguém tem o direito de duvidar da condição sexual de uma pessoa, discriminando-a sem dar o direito de provar sua feminilidade. [...] Nada é pior para uma mulher do que ser confundida com um travesti.”
Original Disponivel pra download, Clique aqui!
Fonte : http://www.paginalegal.com/categoria/juizes/
Aconteceu no Rio de Janeiro. Uma mulher se dirigiu a um Clube de Regatas (não é aquele que você pensou, trata-se do desconhecido Rio Branco). A certa altura da festa, foi confundida com um travesti. A confusão foi parar na Justiça.
Não, não tem nada a ver com aquele jogador de futebol.
A mulher era mesmo do sexo feminino, e foi com sua patroa a uma seresta da terceira idade. Ela alega que, a certa altura da festa, foi abordada por um segurança, que a expulsou da festa, depois de dizer que, “com esse vestido e com esse cabelo, você não parece mulher”.
Em virtude dos fatos, acabou perdendo o emprego e entrando em depressão. Ajuizou ação requerendo indenização de R$ 35.000,00.
Em contestação, o clube alegou que a mulher não foi expulsa da festa e que o motivo da abordagem teria sido outro: a mulher não teria a idade mínima de 45 anos exigida para participar do baile em questão.
O acórdão do TJRJ, datado de 1999, que foi relatado pelo hoje ministro do STJ Luiz Fux, manteve a decisão condenatória de primeiro grau:
“Ninguém tem o direito de duvidar da condição sexual de uma pessoa, discriminando-a sem dar o direito de provar sua feminilidade. [...] Nada é pior para uma mulher do que ser confundida com um travesti.”
Original Disponivel pra download, Clique aqui!
Fonte : http://www.paginalegal.com/categoria/juizes/
AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL Versos & Rimas
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILÂNDIA-DF
Autos n.º 9892-8/07
Ref.: AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL
Senhor Juiz, vem este Órgão Ministerial,
com ponderação e consciência,
apresentar sua manifestação final,
trazendo seus argumentos à Vossa Excelência.
Trata-se de ação de separação judicial,
movida pelo marido, ora requerente,
em face de sua esposa, com a qual
há tempos está descontente.
Relata o varão que o casal
há mais de três anos se uniu.
Não há filhos nem bens, segundo a inicial.
Apenas, um casamento que faliu.
A ré, mais elegante dizer requerida,
regularmente citada ofertou contestação,
na qual, de alma sentida,
demonstrou contra o pedido sua indignação.
Deixou claro a mulher
que não deseja a separação,
mas se acolhido o que o marido quer,
pretende dele receber pensão.
Antes de seguir adiante,
para não ficar incompleto o relatório,
atesto que na audiência de conciliação,
os cônjuges não reataram o casório.
Designada audiência de instrução e julgamento,
as partes prestaram declarações,
tendo a requerida, sem ressentimento,
desistido das mensais pensões.
Em suas considerações finais,
a ré alega que só há dez meses de fato da separação,
querendo assim, com assertivas tais,
a improcedência do pedido, para lutar pela reconciliação.
Pois bem. Agora este Promotor,
no seu mister de respeito,
passa a oficiar no seu labor,
discorrendo sobre o fato e o direito.
O magoado marido, em seu depoimento
contou que a esposa não lhe dava atenção,
não cuidava da casa e, para seu tormento,
só pensava no trabalho e na religião.
Disse também que, depois da primeira audiência,
voltou para casa uns dias e tentou a reconciliação,
mas a esposa lhe retirou a paciência,
porque só revivia os motivos da separação.
Ao final, relatou que tem nova companheira
e que agora, sem titubeação,
não mais enxerga qualquer maneira
ou possibilidade de reconciliação.
A esposa demandada, em depoimento pertinaz,
disse que o casal se desentendia
porque o varão a acusava de trabalhar demais,
e por isso com ela discutia.
Foi categórica em afirmar
que o esposo não está bem espiritualmente
e que para a ele perdoar,
deve ele pedir perdão a Deus e à depoente.
Peço vênias aos que pensam diferente,
seja por religião ou outro motivo qualquer,
mas se a falência de um casamento é patente,
como manter unidos o homem e a mulher?
Nada importa que, para a separação judicial, somente
haja, agora, onze meses de separação de fato,
embora seja certo que, comumente,
a lei exija mais de um ano para o juiz conceder o ato.
É que o art. 1.573, parágrafo único, do Código Civil,
permite que a separação judicial seja decretada
também quando for inútil
a preservação da união já acabada.
Com efeito, o Juiz pode, segundo esta disposição legal,
considerar outros fatos que tornem evidente
a impossibilidade da vida conjugal,
como é o caso presente.
Segundo a atual doutrina e jurisprudência, é de todo irrelevante,
na separação, falar em culpa de quem quer que seja.
O essencial, o importante,
é solucionar a peleja.
Não há culpado pelo fim do amor,
ou da comunhão de ideais e de vida.
Se o casal já convive com o rancor,
a estrada da separação já foi percorrida.
O autor deixou evidenciado
que a vida em comum se tornou insuportável.
Inclusive já tem nova companheira,
com a qual quer uma união estável.
Por todo o exposto e com serena consciência,
o Ministério Público requer ao nobre Juiz
que, ao pedido de separação judicial, dê procedência.
E recomenda que cada qual das partes procure ser feliz.
CEILÂNDIA-DF, 03 de setembro de 2007.
IRÊNIO DA SILVA MOREIRA FILHO
Promotor de Justiça
Autos n.º 9892-8/07
Ref.: AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL
Senhor Juiz, vem este Órgão Ministerial,
com ponderação e consciência,
apresentar sua manifestação final,
trazendo seus argumentos à Vossa Excelência.
Trata-se de ação de separação judicial,
movida pelo marido, ora requerente,
em face de sua esposa, com a qual
há tempos está descontente.
Relata o varão que o casal
há mais de três anos se uniu.
Não há filhos nem bens, segundo a inicial.
Apenas, um casamento que faliu.
A ré, mais elegante dizer requerida,
regularmente citada ofertou contestação,
na qual, de alma sentida,
demonstrou contra o pedido sua indignação.
Deixou claro a mulher
que não deseja a separação,
mas se acolhido o que o marido quer,
pretende dele receber pensão.
Antes de seguir adiante,
para não ficar incompleto o relatório,
atesto que na audiência de conciliação,
os cônjuges não reataram o casório.
Designada audiência de instrução e julgamento,
as partes prestaram declarações,
tendo a requerida, sem ressentimento,
desistido das mensais pensões.
Em suas considerações finais,
a ré alega que só há dez meses de fato da separação,
querendo assim, com assertivas tais,
a improcedência do pedido, para lutar pela reconciliação.
Pois bem. Agora este Promotor,
no seu mister de respeito,
passa a oficiar no seu labor,
discorrendo sobre o fato e o direito.
O magoado marido, em seu depoimento
contou que a esposa não lhe dava atenção,
não cuidava da casa e, para seu tormento,
só pensava no trabalho e na religião.
Disse também que, depois da primeira audiência,
voltou para casa uns dias e tentou a reconciliação,
mas a esposa lhe retirou a paciência,
porque só revivia os motivos da separação.
Ao final, relatou que tem nova companheira
e que agora, sem titubeação,
não mais enxerga qualquer maneira
ou possibilidade de reconciliação.
A esposa demandada, em depoimento pertinaz,
disse que o casal se desentendia
porque o varão a acusava de trabalhar demais,
e por isso com ela discutia.
Foi categórica em afirmar
que o esposo não está bem espiritualmente
e que para a ele perdoar,
deve ele pedir perdão a Deus e à depoente.
Peço vênias aos que pensam diferente,
seja por religião ou outro motivo qualquer,
mas se a falência de um casamento é patente,
como manter unidos o homem e a mulher?
Nada importa que, para a separação judicial, somente
haja, agora, onze meses de separação de fato,
embora seja certo que, comumente,
a lei exija mais de um ano para o juiz conceder o ato.
É que o art. 1.573, parágrafo único, do Código Civil,
permite que a separação judicial seja decretada
também quando for inútil
a preservação da união já acabada.
Com efeito, o Juiz pode, segundo esta disposição legal,
considerar outros fatos que tornem evidente
a impossibilidade da vida conjugal,
como é o caso presente.
Segundo a atual doutrina e jurisprudência, é de todo irrelevante,
na separação, falar em culpa de quem quer que seja.
O essencial, o importante,
é solucionar a peleja.
Não há culpado pelo fim do amor,
ou da comunhão de ideais e de vida.
Se o casal já convive com o rancor,
a estrada da separação já foi percorrida.
O autor deixou evidenciado
que a vida em comum se tornou insuportável.
Inclusive já tem nova companheira,
com a qual quer uma união estável.
Por todo o exposto e com serena consciência,
o Ministério Público requer ao nobre Juiz
que, ao pedido de separação judicial, dê procedência.
E recomenda que cada qual das partes procure ser feliz.
CEILÂNDIA-DF, 03 de setembro de 2007.
IRÊNIO DA SILVA MOREIRA FILHO
Promotor de Justiça
Direito Ambiental
Materiais de Aula
Ação Civil publica, Clique aqui!
Lei 8.080, Clique aqui!
Lei 8.489, clique aqui!
Termo de compromisso, Clique aqui!
TAC, Clique aqui!
Epia/Rima, clique aqui!
RC, clique aqui!
Ação Civil publica, Clique aqui!
Lei 8.080, Clique aqui!
Lei 8.489, clique aqui!
Termo de compromisso, Clique aqui!
TAC, Clique aqui!
Epia/Rima, clique aqui!
RC, clique aqui!
sábado, 2 de maio de 2009
Meterial de Civil
Desculpem a demora, mas estavamos com problemas técnicos .
Segue Material de civil, clique aqui.
Segue Material de civil, clique aqui.
Assinar:
Postagens (Atom)