EDITAL Nº 001-2009
O DEFENSOR PÚBLICO-CHEFE DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ, TORNA PÚBLICA a abertura de concurso público, com validade de 2 (dois) anos, para seleção de estagiários remunerados do Curso de Direito e formação de cadastro de reserva, conforme disposições a seguir:
1. DAS VAGAS:
1. Serão disponibilizadas 07 (sete) vagas para estagiários remunerados, que estejam freqüentando o Curso de Bacharelado em Direito em instituições públicas ou privadas de ensino superior oficialmente reconhecidas no território nacional.
1.1. Será destinada 1 (uma) vaga de estagiário remunerado para preenchimento por candidatos portadores de deficiência e necessidades especiais devidamente comprovada, observada a respectiva ordem de classificação.
1.2. A bolsa de estágio da Defensoria Pública da União é de:
a) R$ 364,00 (trezentos e sessenta e quatro reais) mensais, para estagiários remunerados que optarem pela carga horária de 4 horas diárias e 20 semanais; ou
b) R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) mensais, para os estagiários que optarem pela carga horária de 6 horas diárias e 30 semanais.
1.3. Além da bolsa, o estagiário receberá auxílio-transporte em pecúnia, no valor de R$ 6,00 (seis reais) por dia, proporcionalmente aos dias efetivamente estagiados, conforme o disposto na Orientação Normativa nº 07, de 30 de outubro de 2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
1.4. Além da bolsa e do auxílio-transporte, o estagiário terá direito ao pagamento de seguro, nos termos da legislação específica.
1.5.A carga horária, valor da bolsa e o turno de realização de estágio serão definidos no momento da convocação do estagiário, conforme as necessidades do serviço.
1.6. A vigência do estágio será fixada no Termo de Compromisso de Estágio, pelo período de 01 (um) ano, podendo este prazo ser prorrogado uma única vez pó igual período, nos termos do parágrafo 1° do art. 145 da Lei Complementar nº 80/94, ou até a conclusão do curso.
1.7. A duração do estágio, será de no máximo quatro semestres letivos, obedecido o período mínimo de um semestre.
1.8. Nos termos do art. 145, § 3º, da Lei Complementar nº 80/94, o tempo de estágio na Defensoria Pública será considerado serviço público relevante e como prática forense.
1.9. O candidato que concorrer a uma vaga destinada a portadores de necessidade especiais deverá comprovar sua condição, sob pena de ser incluído na lista geral.
2. DAS INSCRIÇÕES:
2.1. Será admitida a participação no certame de todos os alunos dos Cursos de Direito mantidos por estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos que estiverem matriculados nos 4 (quatro) últimos semestres, conforme determina o art. 145, caput, da Lei Complementar 80/94.
2.2. A taxa de inscrição no concurso será efetivada mediante a apresentação dos documentos referidos no item 2.3 e a entrega de 1 (um) pacote de leite em pó integral de, no mínimo, 200g e de 1 (um) quilo de alimento não perecível (exceto sal e farinha), com o prazo de validade não inferior a 3 (três) meses, que serão repassados a pessoas carentes.
2.3. No ato da inscrição, além da entrega dos objetos referidos no item anterior, deverá o candidato preencher um formulário requerendo a sua inscrição e apresentando os seguintes documentos:
a) documento de identidade e CPF, em cópias autenticadas, ou cópias simples que serão conferidas com o respectivo original por ocasião da inscrição;
b) 01 (uma) foto 3 x 4;
c) comprovante de matrícula atual;
d) comprovante de quitação eleitoral e de serviço militar;
e) currículo.
2.4. O comprovante de matrícula atual, referido no item 2.3, “c”, poderá ser entregue no momento da contratação, caso o candidato seja convocado, sob pena de ter o seu nome excluído da lista de classificação.
3. DOS CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
3.1. É assegurado o direito de inscrição no concurso às pessoas portadoras de deficiência que pretenderem fazer uso da prerrogativa que lhes é facultada no inciso VIII do art. 37 da CF e no art. 17, §5°, da Lei 11.788/2008 (reserva de vagas), desde que a deficiência seja compatível com as condições de trabalho exigidas pelo órgão e com as atribuições da função;
3.2. O candidato portador de deficiência que necessitar de qualquer tipo de condição especial para a realização das provas deverá solicitá-la, no ato da inscrição, indicando claramente quais os recursos especiais necessários (materiais, equipamentos etc);
3.3. A solicitação de condições especiais será atendida segundo critérios de viabilidade e razoabilidade;
3.4. O candidato portador de deficiência participará do processo seletivo em igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere ao conteúdo, à avaliação, ao horário de aplicação da prova, e às notas mínimas exigidas para todos os demais candidatos.
3.5. Não serão considerados como deficiência visual os distúrbios de acuidade visual passível de correção como, por exemplo, miopia, astigmatismo etc.
3.6. Das vagas 07 (sete) vagas existentes, 1 (uma) será preenchidas por estudante portador de deficiência, conforme estabelecido na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
4. DO LOCAL E PERÍODO DAS INSCRIÇÕES:
4.1. As inscrições ao Processo Seletivo serão realizadas na sede da Defensoria Pública da União no Estado do Pará, localizada na Travessa Rui Barbosa, Nº 921, Reduto, e estarão abertas no período de 17 de agosto de 2009 até 10 de setembro de 2009, no horário das 9h30 às 12h30 e das 14h30 às 17h30.
5. DAS PROVAS:
5.1. O Processo Seletivo será realizado no dia 12 de setembro de 2009, no local informado no cartão de inscrição, devendo os candidatos se fazerem presentes no recinto das provas com 30 minutos de antecedência, adequadamente trajados, portando documento de identidade (com foto) e caneta esferográfica azul ou preta, não sendo permitida a consulta a legislação ou a qualquer outra literatura.
5.2. O exame de seleção será efetuado por meio de uma prova objetiva, com 4h de duração, contendo 54 (cinquenta e quatro) questões de múltipla escolha, com 5 (cinco) alternativas cada, devendo o candidato apontar uma única resposta correta, de acordo com o comando da questão.
5.3. O exame constará de questões envolvendo as matérias abaixo relacionadas, conforme programa em anexo:
a) 10 Questões de Direito Constitucional e Administrativo;
b) 13 Questões de Direito Civil e Processo Civil;
c) 13 Questões de Direito Penal e Processo Penal;
d) 10 Questões de Direito da Seguridade Social;
e) 08 Questões sobre a Organização, Funcionamento e Atribuições da Defensoria Pública.
5.4. O gabarito preliminar da Prova Objetiva será afixado na sede da DPU/PA, no segundo dia útil seguinte à aplicação das provas, e será divulgado no site www.dpu.gov.br.
5.14. O gabarito definitivo da Prova Objetiva será afixados na sede da DPU/PA, em até 10 (dez) dias úteis posteriores ao fim do prazo para recurso do gabarito preliminar da Prova Objetiva, e serão divulgados no site www.dpu.gov.br.
6. DOS RECURSOS.
6.1 - O prazo para interposição de recurso será de 48 horas após a divulgação do gabarito preliminar da prova objetiva;
6.2 - Os recursos deverão ser encaminhados a da Defensoria Pública da União no Pará, contendo, além dos fundamentos, o nome do candidato, número de identidade e endereço para correspondência;
6.3 - O recurso interposto fora do prazo não será conhecido, sendo considerado, para tanto, a data de entrada no protocolo da Defensoria Pública da União no no Pará;
6.4 - Se do exame dos recursos resultar anulação de questão, os pontos a ela correspondentes serão atribuídos a todos os candidatos que realizaram a prova;
6.5 - Se, por força de recurso apresentado, houver modificação do gabarito preliminar da prova objetiva, as provas serão corrigidas de acordo com o gabarito definitivo, não cabendo recurso contra essa modificação.
7. DO RESULTADO FINAL DO CERTAME E DA ADMISSÃO:
7.1. Serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem 50% (cinqüenta por cento) de acertos e eliminados os candidatos que não atingirem esse percentual.
7.2. O resultado do certame, com o nome dos aprovados, será afixado no átrio da sede da Defensoria Pública da União no Estado do Pará 10 (dez) dias úteis após a realização do certame, sendo que o gabarito preliminar da prova estará à disposição dos interessados no primeiro dia útil seguinte aos exames, bem como será publicado no site da Defensoria Pública da União no site www.dpu.gov.br.
7.3. A convocação dos candidatos para o preenchimento das vagas ofertadas será realizada em ordem de classificação, sendo facultado àqueles candidatos aprovados que ainda não estejam freqüentando os 4 (quatro) últimos semestres do Curso de Direito, requererem a inclusão dos seus nomes no final da lista de aprovados para uma eventual convocação posterior.
8. DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE:
8.1. Em caso de igualdade na pontuação da Prova Objetiva, o desempate dar-se-á adotando-se os critérios abaixo, pela ordem e na seqüência apresentada, obtendo melhor classificação o candidato que:
1º – Acertar mais questões de Organização, Funcionamento e Atribuições da Defensoria Pública;
2º – Acertar mais questões de Direito da Seguridade Social;
3º – Acertar mais questões de Direito Processual Civil;
4º – For sorteado.
9. DA COMISSÃO EXAMINADORA:
9.1. Fica constituída a Comissão Examinadora do concurso composta pelos seguintes Defensores Públicos da União: Dra. Michelle Leite de Souza Santos – Presidenta, Dr. Eduardo Marcelo Negreiro Freitas – Membro, Dra. Francisca Chagas Polianna da Silva Maia - Membro, Dra. Maria Alice Dias Cantelmo - Membro, Dra. Marina Gimenez Butkeraitis – Membro.
9.2. O Secretariado do Processo Seletivo será composto pelos seguintes: Sr. Cândido Henrique Neves Silva – Secretário, Dra. Paula do Socorro Ferreira Brunini – Membro, Sr. Alisson Iuri Freitas Aires - Membro.
10. DISPOSIÇÕES FINAIS:
10.1. O concurso terá a validade de 2 (dois) anos.
10.2. Os candidatos aprovados que, no prazo de 3 (três) dias, não atenderem a convocação para apresentarem documentos, assinar contrato e iniciar o estágio serão excluídos da seleção, hipótese em que será chamado o candidato melhor posicionado na ordem de classificação.
10.3. O estágio será regido pelas disposições da Portaria nº 296, de 29 de setembro de 2006, do Defensor Público-Geral da União, pela Lei nº 11.788/2008 e pela Orientação Normativa nº 07, de 30.10.2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
10.4. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Examinadora.
Belém-PA, 28 de julho de 2009.
Anginaldo Oliveira Vieira
Defensor Público-Chefe da
Defensoria Pública da União no Estado do Pará
ANEXO 1 PROGRAMA DE ESTUDOS
Direito Constitucional: Constituição de 1988: Dos Princípios Fundamentais. Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. Da Nacionalidade. Da Administração Pública: Disposições Gerais, Dos Servidores Públicos. Do Poder Judiciário. Das Funções Essenciais à Justiça: Da Defensoria Pública. Da Ordem Social: Da Seguridade Social, Da Saúde, Da Educação e Do Meio Ambiente, Da Família, Da Criança, Do Adolescente e Do Idoso.
Direito Administrativo: Organização Administrativa: Administração Direta e Indireta. Princípios Básicos da Administração Pública. Responsabilidade Civil: Evolução Doutrinária e Reparação do Dano. Atos Administrativos: Requisitos, Atributos, Anulação e Revogação. Bens Públicos: Classificação e Forma de Utilização pelos Particulares. Processo Administrativo Federal (Lei Nº 9.784/98).
Processo Civil: Da Ação: Condições. Das Partes e De Seus Procuradores: Da Capacidade Processual. Do Litisconsórcio. Da Intervenção de Terceiros. Da Competência: Da Competência Interna. Da Formação e Da Extinção Do Processo. Do Procedimento Ordinário: Da Petição Inicial(282 a 296). Da Resposta do Réu (297 a 318). Da Revelia (319 a 322). Das Providências Preliminares (323 a 328), Do Julgamento Conforme o Estado do Processo (329 a 331). Da Audiência (444 a 457). Da Sentença e da Coisa Julgada (458 a 475). Recursos: Disposições Gerais, Da Apelação e Do Agravo. Da Ação Civil Pública (Lei Nº 7.347/85). Dos Juizados Especias Federais (Lei 10259/01) e Dos Juizados Especias Estaduais (Lei 9099/95).
Direito Civil: Das Pessoas Naturais: Da Personalidade e da Capacidade (Art. 1º a 10), Dos Direitos da Personalidade (Art. 11 a 21). Das Pessoas Jurídicas (Art. 40 a 78). Dos Bens (Art. 79 a 103). Dos Fatos Jurídicos: Dos Atos Ilícitos (Art. 186 a 188), Da Prescrição (Art. 189 a 206) e Da Decadência (Art. 207 a 211). Do Direito das Obrigações. Da Responsabilidade Civil: Da Obrigação de Indenizar (Art. 927 a 943) e Da Indenização (Art. 944 a 954). Da União Estável (Art. 1.723 a 1.727).
Direito Penal: Parte Geral do CP: Do Crime e Da Imputabilidade Penal. Crimes Contra o Patrimônio: Estelionato. Roubo e Furto. Crimes Contra a Administração Pública: Peculato e Contrabando ou Descaminho. Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Substâncias Entorpecentes (Lei Nº 11.343/2006). Crimes Contra o Meio Ambiente (Lei Nº 9.605/98). Crimes Hediondos (Lei Nº 8.072/90).
Direito Processual Penal: Da Competência. Da Prova: Disposições Gerais, Do Inquerito, Partes, Do Interrogatório do Acusado. Do Acusado e Seu Defensor. Da Prisão e Da Liberdade Provisória: Das Disposições Gerais, Da Prisão em Flagrante, Da Prisão Preventiva, Da Liberdade Provisória com ou sem Fiança. Das Nulidades. Dos Recursos em Geral: Disposições Gerais. Apelação. Habeas Corpus.
Direito Da Seguridade Social: Princípios Constitucionais da Seguridade Social. Segurados e Dependentes. Filiação e Inscrição de Segurados e Dependentes. Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado. Auxílio-Doença. Aposentadoria por Idade. Aposentadoria por Invalidez. Aposentadoria Rural. Período de Carência. Benefício Assistencial de Prestação Continuada (Loas).
Organização, Funcionamento e Atribuições a Defensoria Pública: Lei Complementar Nº 80/94 (Art. 1º a 51).
quinta-feira, 20 de agosto de 2009
sexta-feira, 22 de maio de 2009
AVISO
Aviso a turma
Segunda Feira dia 25/05/2009 Não haverá aula de Direito PENAL!
O Professo Rodrigo Santana nos notificou na Quinta feira apos a aula de Civil
Segunda Feira dia 25/05/2009 Não haverá aula de Direito PENAL!
O Professo Rodrigo Santana nos notificou na Quinta feira apos a aula de Civil
quinta-feira, 14 de maio de 2009
Cômico
28/12/2006 - DECISÃO SOBRE ORGIA (TJ DE GOIÁS)
APELACAO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. SEXO GRUPAL. ABSOLVICAO. MANTENCA. AUSENCIA DE DOLO. 1 - A PRATICA DE SEXO GRUPAL E O ATO QUE AGRIDE A MORAL E OS COSTUMES MINIMAMENTE CIVILIZADOS. 2 - SE O INDIVIDUO, DE FORMA VOLUNTARIA E ESPONTANEA, PARTICIPA DE ORGIA PROMOVIDA POR AMIGOS SEUS, NAO PODE AO FINAL DO CONTUBERNIO DIZER-SE VITIMA DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. 3 - QUEM PROCURA SATISFAZER A VOLUPIA SUA OU DE OUTREM, ADERINDO AO DESREGRAMENTO DE UM BACANAL, SUBMETE-SE CONSCIENTEMENTE A DESEMPENHAR O PAPEL DE SUJEITO ATIVO OU PASSIVO, TAL E A INEXISTENCIA DE MORALIDADE E RECATO NESTE TIPO DE CONFRATERNIZACAO. 4 - DIANTE DE UM ATO INDUVIDOSAMENTE IMORAL, MAS QUE NAO CONFIGURA O CRIME NOTICIADO NA DENUNCIA, NAO PODE DIZER-SE VITIMA DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR AQUELE QUE AO FINAL DA ORGIA VIU-SE ALVO PASSIVO DO ATO SEXUAL. 5 - ESSE TIPO DE CONCHAVO CONCUPISCIENTE, EM RAZAO DE SUA PREVISIBILIDADE E CONSENTIMENTO PREVIO, AFASTA AS FIGURAS DO DOLO E DA COACAO. 6 - ABSOLVICAO MANTIDA. 7 - APELACAO MINISTERIAL IMPROVIDA." (PROC nº 200400100163, DES. REL. PAULO TELES, 1A CAMARA CRIMINAL, DJ 02/08/2004)
APELACAO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. SEXO GRUPAL. ABSOLVICAO. MANTENCA. AUSENCIA DE DOLO. 1 - A PRATICA DE SEXO GRUPAL E O ATO QUE AGRIDE A MORAL E OS COSTUMES MINIMAMENTE CIVILIZADOS. 2 - SE O INDIVIDUO, DE FORMA VOLUNTARIA E ESPONTANEA, PARTICIPA DE ORGIA PROMOVIDA POR AMIGOS SEUS, NAO PODE AO FINAL DO CONTUBERNIO DIZER-SE VITIMA DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. 3 - QUEM PROCURA SATISFAZER A VOLUPIA SUA OU DE OUTREM, ADERINDO AO DESREGRAMENTO DE UM BACANAL, SUBMETE-SE CONSCIENTEMENTE A DESEMPENHAR O PAPEL DE SUJEITO ATIVO OU PASSIVO, TAL E A INEXISTENCIA DE MORALIDADE E RECATO NESTE TIPO DE CONFRATERNIZACAO. 4 - DIANTE DE UM ATO INDUVIDOSAMENTE IMORAL, MAS QUE NAO CONFIGURA O CRIME NOTICIADO NA DENUNCIA, NAO PODE DIZER-SE VITIMA DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR AQUELE QUE AO FINAL DA ORGIA VIU-SE ALVO PASSIVO DO ATO SEXUAL. 5 - ESSE TIPO DE CONCHAVO CONCUPISCIENTE, EM RAZAO DE SUA PREVISIBILIDADE E CONSENTIMENTO PREVIO, AFASTA AS FIGURAS DO DOLO E DA COACAO. 6 - ABSOLVICAO MANTIDA. 7 - APELACAO MINISTERIAL IMPROVIDA." (PROC nº 200400100163, DES. REL. PAULO TELES, 1A CAMARA CRIMINAL, DJ 02/08/2004)
Cuidado com o que você pergunta!
Condenado por confundir mulher com travesti
Aconteceu no Rio de Janeiro. Uma mulher se dirigiu a um Clube de Regatas (não é aquele que você pensou, trata-se do desconhecido Rio Branco). A certa altura da festa, foi confundida com um travesti. A confusão foi parar na Justiça.
Não, não tem nada a ver com aquele jogador de futebol.
A mulher era mesmo do sexo feminino, e foi com sua patroa a uma seresta da terceira idade. Ela alega que, a certa altura da festa, foi abordada por um segurança, que a expulsou da festa, depois de dizer que, “com esse vestido e com esse cabelo, você não parece mulher”.
Em virtude dos fatos, acabou perdendo o emprego e entrando em depressão. Ajuizou ação requerendo indenização de R$ 35.000,00.
Em contestação, o clube alegou que a mulher não foi expulsa da festa e que o motivo da abordagem teria sido outro: a mulher não teria a idade mínima de 45 anos exigida para participar do baile em questão.
O acórdão do TJRJ, datado de 1999, que foi relatado pelo hoje ministro do STJ Luiz Fux, manteve a decisão condenatória de primeiro grau:
“Ninguém tem o direito de duvidar da condição sexual de uma pessoa, discriminando-a sem dar o direito de provar sua feminilidade. [...] Nada é pior para uma mulher do que ser confundida com um travesti.”
Original Disponivel pra download, Clique aqui!
Fonte : http://www.paginalegal.com/categoria/juizes/
Aconteceu no Rio de Janeiro. Uma mulher se dirigiu a um Clube de Regatas (não é aquele que você pensou, trata-se do desconhecido Rio Branco). A certa altura da festa, foi confundida com um travesti. A confusão foi parar na Justiça.
Não, não tem nada a ver com aquele jogador de futebol.
A mulher era mesmo do sexo feminino, e foi com sua patroa a uma seresta da terceira idade. Ela alega que, a certa altura da festa, foi abordada por um segurança, que a expulsou da festa, depois de dizer que, “com esse vestido e com esse cabelo, você não parece mulher”.
Em virtude dos fatos, acabou perdendo o emprego e entrando em depressão. Ajuizou ação requerendo indenização de R$ 35.000,00.
Em contestação, o clube alegou que a mulher não foi expulsa da festa e que o motivo da abordagem teria sido outro: a mulher não teria a idade mínima de 45 anos exigida para participar do baile em questão.
O acórdão do TJRJ, datado de 1999, que foi relatado pelo hoje ministro do STJ Luiz Fux, manteve a decisão condenatória de primeiro grau:
“Ninguém tem o direito de duvidar da condição sexual de uma pessoa, discriminando-a sem dar o direito de provar sua feminilidade. [...] Nada é pior para uma mulher do que ser confundida com um travesti.”
Original Disponivel pra download, Clique aqui!
Fonte : http://www.paginalegal.com/categoria/juizes/
AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL Versos & Rimas
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILÂNDIA-DF
Autos n.º 9892-8/07
Ref.: AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL
Senhor Juiz, vem este Órgão Ministerial,
com ponderação e consciência,
apresentar sua manifestação final,
trazendo seus argumentos à Vossa Excelência.
Trata-se de ação de separação judicial,
movida pelo marido, ora requerente,
em face de sua esposa, com a qual
há tempos está descontente.
Relata o varão que o casal
há mais de três anos se uniu.
Não há filhos nem bens, segundo a inicial.
Apenas, um casamento que faliu.
A ré, mais elegante dizer requerida,
regularmente citada ofertou contestação,
na qual, de alma sentida,
demonstrou contra o pedido sua indignação.
Deixou claro a mulher
que não deseja a separação,
mas se acolhido o que o marido quer,
pretende dele receber pensão.
Antes de seguir adiante,
para não ficar incompleto o relatório,
atesto que na audiência de conciliação,
os cônjuges não reataram o casório.
Designada audiência de instrução e julgamento,
as partes prestaram declarações,
tendo a requerida, sem ressentimento,
desistido das mensais pensões.
Em suas considerações finais,
a ré alega que só há dez meses de fato da separação,
querendo assim, com assertivas tais,
a improcedência do pedido, para lutar pela reconciliação.
Pois bem. Agora este Promotor,
no seu mister de respeito,
passa a oficiar no seu labor,
discorrendo sobre o fato e o direito.
O magoado marido, em seu depoimento
contou que a esposa não lhe dava atenção,
não cuidava da casa e, para seu tormento,
só pensava no trabalho e na religião.
Disse também que, depois da primeira audiência,
voltou para casa uns dias e tentou a reconciliação,
mas a esposa lhe retirou a paciência,
porque só revivia os motivos da separação.
Ao final, relatou que tem nova companheira
e que agora, sem titubeação,
não mais enxerga qualquer maneira
ou possibilidade de reconciliação.
A esposa demandada, em depoimento pertinaz,
disse que o casal se desentendia
porque o varão a acusava de trabalhar demais,
e por isso com ela discutia.
Foi categórica em afirmar
que o esposo não está bem espiritualmente
e que para a ele perdoar,
deve ele pedir perdão a Deus e à depoente.
Peço vênias aos que pensam diferente,
seja por religião ou outro motivo qualquer,
mas se a falência de um casamento é patente,
como manter unidos o homem e a mulher?
Nada importa que, para a separação judicial, somente
haja, agora, onze meses de separação de fato,
embora seja certo que, comumente,
a lei exija mais de um ano para o juiz conceder o ato.
É que o art. 1.573, parágrafo único, do Código Civil,
permite que a separação judicial seja decretada
também quando for inútil
a preservação da união já acabada.
Com efeito, o Juiz pode, segundo esta disposição legal,
considerar outros fatos que tornem evidente
a impossibilidade da vida conjugal,
como é o caso presente.
Segundo a atual doutrina e jurisprudência, é de todo irrelevante,
na separação, falar em culpa de quem quer que seja.
O essencial, o importante,
é solucionar a peleja.
Não há culpado pelo fim do amor,
ou da comunhão de ideais e de vida.
Se o casal já convive com o rancor,
a estrada da separação já foi percorrida.
O autor deixou evidenciado
que a vida em comum se tornou insuportável.
Inclusive já tem nova companheira,
com a qual quer uma união estável.
Por todo o exposto e com serena consciência,
o Ministério Público requer ao nobre Juiz
que, ao pedido de separação judicial, dê procedência.
E recomenda que cada qual das partes procure ser feliz.
CEILÂNDIA-DF, 03 de setembro de 2007.
IRÊNIO DA SILVA MOREIRA FILHO
Promotor de Justiça
Autos n.º 9892-8/07
Ref.: AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL
Senhor Juiz, vem este Órgão Ministerial,
com ponderação e consciência,
apresentar sua manifestação final,
trazendo seus argumentos à Vossa Excelência.
Trata-se de ação de separação judicial,
movida pelo marido, ora requerente,
em face de sua esposa, com a qual
há tempos está descontente.
Relata o varão que o casal
há mais de três anos se uniu.
Não há filhos nem bens, segundo a inicial.
Apenas, um casamento que faliu.
A ré, mais elegante dizer requerida,
regularmente citada ofertou contestação,
na qual, de alma sentida,
demonstrou contra o pedido sua indignação.
Deixou claro a mulher
que não deseja a separação,
mas se acolhido o que o marido quer,
pretende dele receber pensão.
Antes de seguir adiante,
para não ficar incompleto o relatório,
atesto que na audiência de conciliação,
os cônjuges não reataram o casório.
Designada audiência de instrução e julgamento,
as partes prestaram declarações,
tendo a requerida, sem ressentimento,
desistido das mensais pensões.
Em suas considerações finais,
a ré alega que só há dez meses de fato da separação,
querendo assim, com assertivas tais,
a improcedência do pedido, para lutar pela reconciliação.
Pois bem. Agora este Promotor,
no seu mister de respeito,
passa a oficiar no seu labor,
discorrendo sobre o fato e o direito.
O magoado marido, em seu depoimento
contou que a esposa não lhe dava atenção,
não cuidava da casa e, para seu tormento,
só pensava no trabalho e na religião.
Disse também que, depois da primeira audiência,
voltou para casa uns dias e tentou a reconciliação,
mas a esposa lhe retirou a paciência,
porque só revivia os motivos da separação.
Ao final, relatou que tem nova companheira
e que agora, sem titubeação,
não mais enxerga qualquer maneira
ou possibilidade de reconciliação.
A esposa demandada, em depoimento pertinaz,
disse que o casal se desentendia
porque o varão a acusava de trabalhar demais,
e por isso com ela discutia.
Foi categórica em afirmar
que o esposo não está bem espiritualmente
e que para a ele perdoar,
deve ele pedir perdão a Deus e à depoente.
Peço vênias aos que pensam diferente,
seja por religião ou outro motivo qualquer,
mas se a falência de um casamento é patente,
como manter unidos o homem e a mulher?
Nada importa que, para a separação judicial, somente
haja, agora, onze meses de separação de fato,
embora seja certo que, comumente,
a lei exija mais de um ano para o juiz conceder o ato.
É que o art. 1.573, parágrafo único, do Código Civil,
permite que a separação judicial seja decretada
também quando for inútil
a preservação da união já acabada.
Com efeito, o Juiz pode, segundo esta disposição legal,
considerar outros fatos que tornem evidente
a impossibilidade da vida conjugal,
como é o caso presente.
Segundo a atual doutrina e jurisprudência, é de todo irrelevante,
na separação, falar em culpa de quem quer que seja.
O essencial, o importante,
é solucionar a peleja.
Não há culpado pelo fim do amor,
ou da comunhão de ideais e de vida.
Se o casal já convive com o rancor,
a estrada da separação já foi percorrida.
O autor deixou evidenciado
que a vida em comum se tornou insuportável.
Inclusive já tem nova companheira,
com a qual quer uma união estável.
Por todo o exposto e com serena consciência,
o Ministério Público requer ao nobre Juiz
que, ao pedido de separação judicial, dê procedência.
E recomenda que cada qual das partes procure ser feliz.
CEILÂNDIA-DF, 03 de setembro de 2007.
IRÊNIO DA SILVA MOREIRA FILHO
Promotor de Justiça
Direito Ambiental
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sábado, 2 de maio de 2009
Meterial de Civil
Desculpem a demora, mas estavamos com problemas técnicos .
Segue Material de civil, clique aqui.
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